• Institucional
    • DIRETORIA
    • COMISSÕES EXECUTIVAS
    • Servidores
  • CONFE
    • Instruções CONFE
    • Resoluções
  • Legislação
    • Leis
    • Decretos
    • Resoluções
    • Regimento Interno dos CONRES
  • Portal Transparência
    • Denúncias
    • Prestação de Contas
    • Reuniões Plenárias
    • Portarias
    • Licitações
    • Viagens
    • Lei de Acesso à Informação – LAI
  • Ouvidoria
  • LINKS

CONRE2

Conselho Regional de Estatística - 2ª Região
Rio de Janeiro


  • A Profissão
    • Carreira
    • Boletim e Folder
    • Perguntas Frequentes
    • Conselhos e sua Importância
    • Generalidades
  • Cadastro e 1º Registro
    • Profissionais Registrados
    • EMPRESAS REGISTRADAS NO CONRE-2 (RJ)
    • PROCEDIMENTOS PARA REGISTRO DE PESSOA FÍSICA
    • Registro de Pessoa Juridica
  • Atualize seus dados
  • Educação
    • Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de Estatística
    • Eventos
    • Instituições de Ensino
    • Materiais Didáticos
  • Oportunidades
  • e-SIC
  • Eleições 2025
    • Instruções
    • Candidatos a Conselheiro
    • Resultado da Eleição
    • Eleição Diretoria
Você está aqui: Início / Legislação / Resoluções / RESOLUÇÃO Nº 11, de 1º de novembro de 1968

RESOLUÇÃO Nº 11, de 1º de novembro de 1968

RESOLUÇÃO CONFE Nº 011, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1968

Interpreta disposições da Lei nº 4.739, de 1965, e de seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1968, e estabelece condições para o registro profissional de Estatístico nos órgãos competentes.

O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, e o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 62.497, de 1º de abril de 1968, e tendo em vista o que consta do art. 31, item XX, do referido Regulamento;

CONSIDERANDO que o Conselho Federal de Estatística e os Conselhos Regionais de Estatística constituem, em seu conjunto, na forma do que dispõe o art. 16 do Regulamento já citado, uma autarquia vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO, portanto , que tais Conselhos Regionais são órgãos regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que o art. 44 ainda do mesmo Regulamento, estabelece que o registro profissional de Estatístico será realizado no órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social;

CONSIDERANDO que as sociedades que se organizaram para prestação de serviços compreendidos no âmbito da profissão de Estatístico (Regulamento citado, art. 3º, itens I e VIII) só poderão ser constituídas, ex vi do disposto no art. 7º do Regulamento, por Estatístico devidamente registrados no competente Conselho Regional de Estatística e no pleno gozo de seus direitos;

CONSIDERANDO que, em face da Lei nº 4.739, de 15 de julho de 1965, a fiscalização do exercício da profissão de Estatístico caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência Social somente enquanto não se instalarem os Conselhos Federal e Regionais de Estatística, de cuja competência privativa é essa fiscalização (Lei citada, art. 9º, parágrafo 2º);

CONSIDERANDO que, pelo art. 10 da Lei 4.739, de 1965, são atribuições dos órgãos de fiscalização , isto é, do Conselho Federal de Estatística e dos Conselhos Regionais de Estatística, entre outras, “examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o art. 2º e seus parágrafos 1º e 2º, proceder à respectiva inscrição e indeferir os pedidos dos interessados que não satisfizerem as exigências desta Lei”;

CONSIDERANDO que a Lei nº 4,739, de 1965, não faz distinção entre os termos “inscrito” e “registrado” ou “inscrição” e “registro”, dando-lhes o mesmo significado, como se verifica dos arts. 4º e 10, alínea a, da referida Lei;

CONSIDERANDO que, se os órgãos de fiscalização do exercício da profissão de Estatístico, por disposições expressas da Lei e do Regulamento, têm competência para negar registros, têm-na, consequentemente, para concedê-los também;

CONSIDERANDO que, em seu parágrafo 1º, in fine, o art. 9º da Lei nº 4.739, de 1965, prescreve que os Conselhos terão sua composição e atribuições, dentro da esfera das respectivas jurisdições, reguladas pela forma estabelecida no art. 14 da referida Lei, nos termos e condições já existentes para os Conselhos das demais profissões de nível universitário;

CONSIDERANDO, por último, que o registro ou inscrição dos exercentes de profissões regulamentadas, possuidoras de Conselhos Regionais de fiscalização, é de concessão privativa desses próprios Conselhos,

R E S O L V E ;

Art. 1º – Os Conselhos Regionais de Estatística – CONRE da 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª, 6ª e 7ª Regiões procederão ao registro profissional de que trata a Lei nº 4.739, de 1965, dos Estatísticos em exercício nas áreas de suas repectivas jurisdições.

Parágrafo único – Os registros se efetivarão após homologado pelo Conselho Federal de Estatística – CONFE.

Art. 2º – A cada registrado ou inscrito, e como comprovante do registro ou inscrição, será expedida pelo CONRE da respectiva Região uma carteira especial de identidade profissional, aprovada e fornecida pelo CONFE, a qual terá fé pública e servirá, em todo o território nacional, de prova para o exercício da profissão e de carteira de identidade.

Rio de Janeiro (GB), 1º de novembro de 1968

Hédio São Martinho
PRESIDENTE
José Augusto dos Santos
SECRETÁRIO

Publicada no D. O . (Seção I – Parte II) de 5.12.68.

 

Pesquisar

Transparência

Link para o portal da transparência

Telefones:

(21) 2220-5949 ou (21) 2220-7949

E-mail:

secretaria@conre2.org.br ou financeiro@conre2.org.br

Localização:

Avenida Rio Branco, 277, grupo 910
Centro/RJ
20040-009

Horário de Atendimento

De segunda a sexta, das 10h às 16h
Atendimento presencial somente com agendamento.

Posts Recentes

  • EVENTO – DIA DO ESTATÍSTICO
  • RECESSO DE CARNAVAL
  • COMUNICADO DE RECESSO

Atendimento pelo WhatsApp

CONRE2 - Conselho Regional de Estatística - 2ª Região © 2025 · Todos os direitos reservados · Site desenvolvido por Gauz Studio