(alterada pela Resolução CONFE n.° 24, de 22 de maio de 1974)
Dispõe sobre o registro dos Bacharéis recém formados, ainda não possuidores do respectivo diploma legalizado, e dá outras providências.
O Conselho Federal de Estatística, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n.° 4.739/65 e o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 62.497, de 1.° de abril de 1968, e tendo em vista o que estabelecem os itens X, XII, XXVII e XX do artigo 31 desse mesmo Regulamento, e
Considerando o item I do artigo 1.°, o artigo 2.°, o artigo 11 combinado com o seu item c e o artigo 13, da Lei n.° 4.739, de 15 de julho de 1965;
Considerando que nem a Lei n.° 4.739/65, nem o Regulamento, aprovado pelo Decreto n° 62.497, de 1.° de abril de 1968, dispõe sobre os Estatísticos quem embora diplomados, ainda não possuem o respectivo diploma regularizado perante o Ministério da Educação e Cultura, ou Órgão competente;
Considerando, ainda, que o fornecimento de diploma, especialmente nos casos de Escolas ainda não reconhecidas oficialmente, requer tempo, ficando, consequentemente, os Estatísticos recém formados, não oferecendo qualquer solução para o problema;
Considerando, por fim, que cabe ao Conselho Federal de Estatística, de acordo com o item XX do artigo 31 do Regulamento já citado, estabelecer medida pela experiência ou premente necessidade e deliberar sobre os casos omissos, e que, afinal, são indispensáveis medidas normativas julgadas necessárias à boa execução da Lei, do Regulamento, do Regimento Interno e ao perfeito atendimento da legislação complementar;
Considerando, em última instância, já haver consulta feita oficialmente ao Conselho Federal de Estatística, quando às providências cabíveis em relação aos Estatísticos formados por Escolas ainda não reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, de que resultou parecer no sentido de que o CONFE baixasse ato disciplinando a matéria, de modo a que todos os Conselhos Regionais possam dispor de orientação legal e harmônica, para adoção no encaminhamento dos processos relacionados com os casos de diplomados não possuidores, ainda, dos respectivos diplomas, devidamente registrados na forma exigida pelo item I do artigo 43 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 62.497, de 1.° de abril de 1968,
R E S O L V E:
Art. 1.° - Os diplomados em Estatística por estabelecimento do ensino superior, no Brasil, oficial, oficialmente reconhecido ou em fase de reconhecimento, ficam obrigados, em obediência à legislação vigente, a providenciar o competente registro de pessoa física no Conselho Regional de sua jurisdição, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da colação de grau.
Parágrafo único. A documentação a ser apresentada no ato do requerimento será:
a)Certificado de conclusão do curso superior de Estatística, do qual devem constar, além de outros, os seguintes elementos:
1)data da colação de grau;
2)histórico escolar completo;
3)assinaturas do Diretor do estabelecimento de ensino e respectivo Secretário;
b)A documentação contida no parágrafo único do artigo 43, do Regulamento, no que couber:
c)Carteira Profissional de empregado, fornecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, acompanhada de declaração fornecida pelo empregador, referente à atividade que o interessado exerça ou tenha exercido na firma, para efeito de verificação das anotações contidas;
d)Certidão das atribuições exercidas pelo interessado, passada pelo Órgão competente da Repartição a que pertença, se for o caso; e,
e)Na falta de meios de comprovação das alíneas c e d, anteriores, por não exercer ou ter exercido o requerente qualquer atividade com vínculo empregatício, atestado devidamente esclarecedor do não exercício profissional de atividades de Estatística, passado por duas autoridades públicas, com firmas reconhecidas;
Art. 2.° - Aos Estatísticos inscritos na forma do artigo 1.°, desta Resolução, será conferido registro provisório, válido pelo prazo de um (1) ano.
§ 1° - O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado, a critério do Conselho Federal, mediante petição do interessado, até que o diploma possa ser apresentado, quando o registro será efetivado em caráter definitivo.
§ 2° - Como comprovante do registro provisório, será expedido um Certificado, do qual constarão os elementos essenciais à comprovação do direito ao exercício profissional por parte do Estatístico interessado, o prazo de validade e a expressão – registro provisório.
§ 3° - No ato do requerimento, será cobrado do peticionário, além das taxas de petição e expediente na forma da Resolução n° 10/68, ainda uma taxa de 10 % (dez por cento) sobre o maior salário mínimo regional em vigor na data da petição, correspondente ao fornecimento do Certificado de que trata o parágrafo anterior.
§ 4° - Uma vez homologado, pelo CONFE, o registro provisório, será encaminhada a documentação do CONRE respectivo, acompanhado do CERTIFICADO a ser entregue ao interessado, mediante prévio pagamento das anuidades devidas, assim como o da taxa prevista no artigo 1°., item 12, da Resolução n° 10/68, e do emolumento previsto no artigo 5° da Resolução n° 13, do CONFE.
Art. 3° - Os Estatísticos que não requererem seu registro profissional, dentro do prazo estabelecido no artigo 1.° desta Resolução, ficarão sujeitos ao pagamento das multas previstas no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 62.497/68.
§ 1° - Ficarão igualmente sujeitos, no ato da petição, ao pagamento da multa de 50% (cinqüenta por cento) do maior salário mínimo da jurisdição do CONRE, vigente à época da apresentação do pedido de registro, bem como ao posterior pagamento das anuidades já vencidas, acrescidas da multa de 50% (cinqüenta por centos) dos respectivos valores.
§.2° - O pagamento da taxa de 10 % sobre o maior salário mínimo regional, referida no parágrafo 3.° do artigo 2.° desta Resolução, não exime o requerente das taxas previstas nos itens 2 e 7, da Resolução n.° 10/68, devidas quando da efetivação do registro definitivo.
§.3° - Ficará isento das sanções cominadas no parágrafo 1.° deste artigo o Bacharel que, comprovadamente, na forma das alíneas c, d e e do parágrafo único, do artigo 1.° desta Resolução, não houver exercido cargo, função ou emprego de Estatístico, ou assessoramento, chefia ou direção de órgãos previstos na Lei n.° 4.739/65, no Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 62.497/68 e na Resolução CONFE n.° 14/71, privativos do Estatístico.
Art. 4.° - Os Conselhos Regionais de Estatística tomarão providências efetivas no sentido de esclarecer os responsáveis pelos estabelecimentos de ensino superior de Estatística, sediados em sua jurisdição, quanto à obrigatoriedade do registro, por parte dos recém formados, quanto ao prazo estabelecido nesta Resolução e, ainda, quanto às penalidades legais a que estarão incursos os que não cumprirem a legislação pertinente.
Art. 5.° - Os Estatísticos diplomados no exercício de 1972 terão prazo até 31 de maio do corrente ano para providenciar sua inscrição, na forma do artigo 1.° desta Resolução.
Parágrafo único. Os Estatístico referidos neste artigo, que não providenciarem sua inscrição, na forma estabelecida nesta Resolução, ficarão incursos nas penalidades já citadas no artigo 3.°, anterior.
Art. 6.° - Aos Estatísticos diplomados nos exercícios anteriores ao de 1972, que ainda não tiverem requerido o competente registro profissional, será concedido prazo até 31 de maio do corrente ano para providenciarem sua inscrição, ficando incursos, porém, no parágrafo das anuidades e multas previstas no parágrafo 1.° do artigo 3.°, desde que não atendam ao disposto nas alíneas c, d e e, do parágrafo único do artigo 1.° desta Resolução.
Parágrafo único. Os Estatísticos referidos neste artigo que não requerem seu competente registro dentro do prazo ora concedido, ficarão, igualmente, incursos nas penalidades referidas no artigo 3.° desta Resolução, mesmo que não estejam exercendo a profissão de Estatístico.
Art. 7.° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário do Conselho Federal de Estatística, revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de janeiro de 1973.
Mário Fernandes Paulo
Presidente
Aprovada na Sessão n.° 405 – Ordinária – de 12-01-1973.
Publicada no D.O.U. (Seção I – Parte II) de 21-05-1973, p.1.514.