RESOLUÇÃO CONFE Nº 265 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

Dispõe sobre o cancelamento, a baixa e o restabelecimento do registro cadastral de organizações de estatística.

O Conselho Federal de Estatística, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que à entidade federal cabe adotar o procedimento necessário e indispensável ao tratamento uniforme quanto à concessão de cancelamento, baixa e restabelecimento de registro cadastral;

R E S O L V E :

CAPÍTULO I - DO CANCELAMENTO DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 1º - O cancelamento do registro cadastral ocorrerá nos casos de:

I - cancelamento do registro profissional do Estatístico;
II - cessação da atividade da sociedade, mediante requerimento instruído com o distrato social e a restituição do alvará
III - cancelamento de registro de Estatístico integrante de sociedade cujos sócios remanescentes ou sucessores não sejam Estatísticos; ou
IV - cancelamento dos registros profissionais de todos os integrantes de sociedade composta exclusivamente por Estatísticos.

Art. 2º - Para a concessão do cancelamento requerido na forma do inciso II, do art. 1º, a organização de Estatístico deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CONRE.

CAPÍTULO II - DA BAIXA DO REGISTRO CADASTRAL

Art. 3º - A baixa do registro cadastral:

I - poderá ser concedida à organização de estatística que interromper as atividades de estatística;
II - deverá ser efetuada quando se tratar de sociedade cujos sócios estatísticos tiverem seus registros profissionais baixados ou cancelados e não se proceder a devida alteração contratual;
III - ocorrerá por débito de mais de três anuidades ou multa.

§ 1º - O pedido de baixa do registro cadastral deverá ser requerido ao CONRE, acompanhado de declaração de interrupção das atividades e do alvará, que ficará retido para inutilização.

§ 2º - A baixa prevista nos incisos II e III deste artigo será efetuada ex officio , devendo os seus sócios serem intimados da decisão.

Art. 4º - Para a concessão da baixa do registro cadastral de que trata o inciso I, do art. 3º desta Resolução, a organização de estatístico deverá estar em dia com as suas obrigações perante o CONRE.

CAPÍTULO III - DO RESTABELECIMENTO DO REGISTRO CADASTRAL.

Art. 5º - O registro cadastral será restabelelcido mediante requerimento dirigido ao CONRE instruído com:

I - comprovante de pagamento da taxa de registro cadastral;
II - comprovante do pagamento da anuidade; e
III - cópia do contrato social e alterações devidamente registradas no órgão competente.

Art. 6º - Para requerer o restabelecimento do registro cadastral, a organização de Estatístico, o titular ou os sócios deverão estar em dia com suas obrigações perante o CONRE.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º - Toda e qualquer alteração cadastral será objeto de averbação no CONRE, no prazo de até 30(trinta) dias, a contar da data da ocorrência do fato. Parágrafo único: A alteração cadastral decorrente de mudança de endereço será objeto de imediata comunicação ao CONRE, por escrito.

Art. 8º - Para se proceder a averbação é necessária a apresentação de requerimento, dirigido ao CONRE instruído com:

I - comprovante do pagamento da taxa de registro cadastral;
II - alvará que ficará retido para inutilização; e
III - documentação que originou a averbação.

Parágrafo único: Somente se procederá a averbação se a organização de Estatístico, o titular ou os sócios estiverem em dia com suas obrigações perante o CONRE.

Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2004.