RESOLUÇÃO CONFE Nº 227, DE 24 DE SETEMBRO DE 1996

Dispõe sobre a eleição para a composição do conselho federal de estatística e dá outras providências

O CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA, no exercício de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO que o Sistema da fiscalização do exercício profissional do estatístico é integrado pelos Conselhos Federal e Regionais de Estatística, estes subordinados àquele, não se justificando, por esse motivo, que no processo eleitoral da entidade máxima haja a interferência de órgão não relacionado à fiscalização do exercício profissional;

CONSIDERANDO que a criação de entidades com atribuições distintas, definindo seus respectivos campos de ação, confirma que, embora atuando na mesma área profissional, não se confundem em seus objetivos; a entidade sindical atua no campo da reivindicação, a filiação não é obrigatória, caracterizando-se como entidade de direito privado que ingressa no mundo jurídico pela inscrição do seu estatuto no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Enquanto que o ente fiscalizador do exercício profissional é criado por lei, o registro é obrigatório tal qual o pagamento da anuidade, ingressando no mundo jurídico no exato momento em que entra em vigor a lei que o criou;

CONSIDERANDO que a legislação deve retratar a realidade do campo do exercício profissional;

CONSIDERANDO que em matéria eleitoral a regra deve ser estabelecida de forma clara e objetiva;

CONSIDERANDO que desde 1968 ficou definido, normativamente, que o colégio eleitoral para a eleição do Conselho Federal de Estatística seria composto única e exclusivamente por Representantes Eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística;

CONSIDERANDO que o Egrégio plenário do Conselho Federal de Estatística reunido em trinta e um de outubro de mil novecentos e noventa e cinco, Ata CONFE No. 1.105, decidiu, por unanimidade, que o procedimento para a eleição de seu Plenário deveria ser adaptado à norma que disciplina a matéria;

R E S O L V E:

Art. 1o. - O pleito para renovação da composição do CONSELHO FEDERAL DE ESTATÍSTICA (CONFE) realizar-se-á, anualmente, no mês de dezembro.

Parágrafo 1o - Os conselheiros eleitos serão empossados pelo Presidente do CONFE , em reunião previamente marcada por este, no exercício em que foi realizado o pleito.

Parágrafo 2o - Os conselheiros eleitos e empossados passarão a desempenhar suas funções a partir da realização da primeira reunião plenária do CONFE, verificada no mês de janeiro de cada exercício.

Art. 2o. - O Edital de convocação para as eleições do CONFE será publicado, pelo menos uma vez, no Diário Oficial da União, até 30 (trinta) dias antes da data do término do mandato e deverá mencionar dia e hora para início e encerramento das sessões preparatória e eleitoral, bem como o prazo para registro de candidaturas.$ 1o.- O Edital de Convocação de Eleição será fixado na sede do Conselho Federal de Estatística (CONFE).

Parágrafo 1o - O Edital de convocação de Eleição será fixado na sede do Conselho Federal de Estatística (CONFE).

Parágrafo 2o - O Edital de Convocação de Eleição será remetido aos Conselhos Regionais de Estatística.

Art. 3o. - A Assembléia de Representantes Eleitorais, integrada por 2 (dois) representantes de cada Conselho Regional de Estatística, por estes eleitos em sessão especialmente convocada para tal fim, reunir-se-á sob a presidência do Presidente do Conselho Federal de Estatística (CONFE), em sessão preliminar, na data designada pelo edital de convocação, destinando-se seus 30 (trinta) minutos iniciais para qualificação dos Representantes Eleitorais, os quais, ao entregarem as credenciais, assinarão a Lista de Presença.

Parágrafo 1o - A Assembléia de Representantes Eleitorais será instalada pelo Presidente do Conselho Federal de Estatística (CONFE), ou seu substituto legal, e presidida por um dos seus membros, eleito entre eles.

Parágrafo 2o - Os Representantes dos Conselhos Regionais de Estatística serão eleitos, em sessão especial, pelos respectivos Plenários.

Parágrafo 3o - Cada Conselho Regional de Estatística credenciará 2 (dois) representantes.

Parágrafo 4o - Encerrado o prazo para a análise das credenciais, serão declinados os representantes aptos a exercer o direito de voto.

Parágrafo 5o - Em seguida, à hora marcada no Edital, a Assembléia de Representantes Eleitorais deliberará com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) de seus componentes credenciados e, 24 (vinte e quatro) horas depois, com a presença de qualquer número de Representantes credenciados.

Art. 4o. - A Sessão Eleitoral, presidida pelo Representante eleito entre os Representantes Eleitorais, terá início à hora designada no Edital.

Parágrafo 1o - O Presidente convidará 2 (dois) Representantes Eleitorais para, como escrutinadores, integrarem a Mesa Eleitoral, dando início à votação.

Parágrafo 2o - O voto é secreto e pessoal.

Parágrafo 3o - É vedado o voto por procuração.

Parágrafo 4o - O Representante Eleitoral assinará a lista de votantes e receberá um envelope rubricado pelo Presidente e, na cabine indevassável, colocará, dentro do mesmo, a cédula com os nomes de todos os candidatos registrados, devendo assinalar os nomes escolhidos para Conselheiros, depositando-o na urna após exibi-lo ao Presidente.

Parágrafo 5o - Os Representantes Eleitorais, quando impedidos de comparecer à sede do CONFE, deverão enviar seu voto em dupla sobrecarta opaca, registrada, dirigida ao Presidente do CONFE, atendidas as seguintes condições:

a) a sobrecarta deverá ser postada até 7 (sete) dias úteis antes da realização do pleito;
b) na sobrecarta serão colocadas as credencias e um envelope fechado contendo a cédula;
c) entende-se por credencial a cópia da ata na qual o Representante Eleitoral foi eleito.

Parágrafo 6o - A votação será encerrada no horário definido no Edital, salvo se, antes, houverem votado todos os representantes Eleitorais declarados aptos. Em seguida, será iniciada a apuração.

Art. 5o.- Feita a apuração, serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem maior número de sufrágios. Em seguida, a sessão será encerrada, lavrando-se a respectiva ata.

Parágrafo 1o - Na verificação dos votos, o critério de desempate, em qualquer caso, será o da antigüidade de registro no CONRE.

Parágrafo 2o - Serão proclamados eleitos na qualidade de Conselheiros Efetivos os candidatos que tiverem obtido as primeiras classificações na contagem de votos.

Parágrafo 3o - Serão proclamados eleitos na qualidade de Conselheiros Suplentes os candidatos que tiverem obtido as classificações subsequente na contagem de votos.

Parágrafo 4o - Os demais candidatos, pela ordem de classificação, serão considerados aproveitáveis para o preenchimento de vagas surgidas.

Parágrafo 5o - O candidato que não tiver qualquer indicação para o seu nome, fica excluído da relação dos candidatos aproveitáveis para preenchimento de vagas surgidas.

Art. 6o.- Ocorrendo desistência de candidato proclamado eleito ou deixando de comparecer à sessão de posse, sem prévia comunicação, justificando-se, em documento assinado de próprio punho e dirigido ao Presidente do CONFE, será empossado o candidato classificado imediatamente abaixo.

Art. 7o.- O pedido de registro de candidatura será feito ao Conselho Federal de Estatística, nos termos do edital de convocação de eleição, devendo instruí-lo a comprovação de:

a) ser cidadão brasileiro;
b) estar registrado em Conselho Regional até 30 de junho do ano das eleições, salvo em se tratando de filiação a Conselho em fase de instalação;
c) estar quite com as obrigações com o Conselho Regional de sua jurisdição (anuidade, multa e outras) até a data do pedido de registro da candidatura;
d) não estar cumprindo qualquer sanção disciplinar aplicada pela entidade fiscalizadora do exercício profissional (Federal ou Regional) ou tê-la cumprido no período de 2 (dois) anos contados a partir data do pedido;
e) não estar respondendo a processo nem ter sido condenado por crime cometido contra o patrimônio de qualquer entidade;
f) não ter sido destituído de cargo administrativo de Conselho de Estatística - Federal e Regional, há menos de 3 (três) anos;
g) não ter sido condenado por qualquer crime doloso, ou crime contra a Fazenda Pública e estar no pleno gozo de seus direitos civis, políticos e profissionais.

Parágrafo 1o - O candidato que não satisfizer às condições de elegibilidade não terá sua candidatura registrada.

Parágrafo 2o - O CONFE poderá oficiar aos Conselhos Regionais solicitando informações sobre a regularidade dos candidatos, quando, assim, achar conveniente.

Parágrafo 3o - O atendimento dos requisitos e exigências de que trata este artigo poderá ser feito através de declaração do candidato que responderá por sua veracidade.

Parágrafo 4o - Poderão se candidatar ao pleito os Estatísticos, e inclusive os Conselheiros Efetivos ou Suplentes do CONFE ou dos CONRE's, satisfeitas as condições de elegibilidade previstas no caput deste artigo e alíneas, observada a proibição definida no art. 40 do Regimento do CONFE.

Parágrafo 5o - Correrão por conta do eleito as despesas a que ficar sujeito para comparecer às sessões do CONFE.

Art. 8o.- Só poderão participar da Assembléia de Representantes Eleitorais os Conselhos Regionais de Estatística, considerados, pelo CONFE, em dia com suas obrigações legais e regimentais, a saber:

a) que estejam quites com o CONFE relativamente ao pagamento das cotas e demais contribuições que lhe são devidas;
b) que não apresentarem qualquer inadimplência em relação as exigências formuladas pelo CONFE (Prestação de Contas, remessa de numerário e remessa de documentos).

Art. 9o.- Antes da data designada para a realização do pleito, o CONFE comunicará quais os Conselhos Regionais de Estatística que não estão em condições de participar do pleito.

Art. l0o.- As despesas relativas a viagem e estada dos Representantes Eleitorais, para comparecimento ao pleito, correrão por conta do Conselho Regional de Estatística por ele representado.

Parágrafo 1o - A despesa de que trata o caput do artigo só poderá ser realizada se a Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO) do Conselho Regional atestar:

a) Existência de dotação orçamentária;
b) Existência de disponibilidade financeira, não comprometendo o funcionamento normal do Conselho Regional;
c) Estar em dia com o pagamento dos encargos sociais e trabalhistas, principalmente para com o INSS, FGTS e IRRF;
d) Não possuir qualquer tipo de empréstimo;
e) Estar, rigorosamente, em dia com a remessa da Cota pertencente ao CONFE.

Parágrafo 2o - O parecer da Comissão de Tomada de Contas e Orçamento (CTCO) do CONRE deverá ser aprovado pelo seu plenário.

Parágrafo 3o - A realização de despesa sem que sejam observados os quesitos estabelecidos nos parágrafos 1o. e 2o., resultará em ressarcimento dessas despesas pelo gestor do Órgão (Presidente do CONRE).

Art. llo.- Ao Presidente do Conselho Federal de Estatística compete interpretar esta Resolução, resolvendo, conclusivamente, as dúvidas suscitadas antes ou no decurso do Colégio Eleitoral.

Art. l2o.- Qualquer um dos candidatos poderá interpor recurso do resultado do pleito, no prazo de 3(três) dias a contar da data da proclamação dos eleitos, ao Plenário do CONFE.

Parágrafo 1o - O recurso será apresentado ao Presidente do CONFE, o qual depois de o instruir, processará seu encaminhamento ao Plenário para decisão.

Parágrafo 2o - O recurso será recebido, sem efeito suspensivo.

Parágrafo 3o - A decisão do Plenário que decidir sobre o recurso será comunicada ao recorrente por AR (Aviso de Recebimento).

Art. l3o.- Esta Resolução produzirá os seus efeitos a partir da data de sua assinatura.

Art. 14o. - Revogam-se as disposições em contrário, principalmente a Resolução CONFE No. 199, de primeiro de outubro de mil novecentos e noventa e dois, e o parágrafo primeiro, do artigo 63 do Regimento Interno do CONFE, aprovado pela Resolução No. 16, de dezoito de janeiro de mil novecentos e setenta e dois.

Sala das Sessões, 24 de setembro de 1996

ANISIO GOMES DA SILVEIRA
PRESIDENTE DO CONFE