Altera redação do artigo 22 do Regulamento da profissão de Estatístico, baixado com o Decreto n.° 62.497, de 1.° de abril de 1968, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso de suas atribuições legais, atendendo ao que consta no processo MTPS – 120.236-68, decreta:
Art. 1.° - Art. 23 do Regulamento da profissão de Estatístico baixado pelo Decreto n.° 62.497, de 1° de abril de 1968, fica dada a seguinte redação:
"O Conselho Federal de Estatística com sede e foro em Brasília – Distrito Federal, e que poderá, enquanto não forem transferidos definitivamente os órgãos da administração central federal para Brasília, funcionar a título precário e provisoriamente no Estado de Guanabara, e constituído de 9 (nove) membros, que serão substituídos, em suas faltas e impedimentos, por suplementes em igual número, todos eleitos pelos Representantes Eleitorais dos Conselhos Regionais de Estatística."
Art. 2.° - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Brasília, 1.° de agosto de 1968; 147° da Independência e 30.° da República.
A. Costa e Silva.
Jarbas G. Passarinho
Publicado no D.O.U. (Seção I – Parte I) de 21-08-1968, p.7.428.